Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais, têm novas diretrizes. O Diário Oficial da União de 10 de junho, publicou a Resolução nº 2, da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), alterando a Resolução nº 2, de 2001.
Segundo o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), Jorge Almeida Guimarães, a medida foi tomada pelo CNE visando encontrar uma solução para resolver de vez os milhares de casos de pessoas que participaram de cursos de mestrado e doutorado oferecidos de maneira irregular, em nosso país, principalmente por meio de associação entre instituições brasileiras e estrangeiras.
“Algumas instituições começaram a oferecer cursos de finais de semana, não-presenciais, gerando teses de qualidade duvidosa, o que levou a direção da Capes, na época, a se articular com o CNE para lançar a Resolução nº 2/2001”, disse Guimarães. Ele explica, no entanto, que, como o número de pessoas envolvidas foi muito maior do que o esperado – cerca de nove mil –, ficou impossível para as universidades continuarem o trabalho de revalidação dos diplomas, o que levou a uma paralisação desse processo. “As pessoas continuaram a mandar seus diplomas para a Capes revalidar, mas ela não é encarregada pelo reconhecimento de títulos. Isso compete às universidades”, salienta.
A nova resolução deixa claro que os pedidos de reconhecimento de diplomas devem ser encaminhados às universidades. O parágrafo 2º diz que os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Capes, nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela Capes e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.
Outro ponto importante é que “não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por instituição de educação superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento”.
Merece destaque também que, para o reconhecimento de um título conferido no exterior, será necessário que uma banca examinadora, especialmente instituída pelo programa de pós-graduação, faça uma análise da dissertação ou tese apresentada pelo candidato.
A íntegra do documento pode ser lida na página da Capes na internet.
Segundo o presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes/MEC), Jorge Almeida Guimarães, a medida foi tomada pelo CNE visando encontrar uma solução para resolver de vez os milhares de casos de pessoas que participaram de cursos de mestrado e doutorado oferecidos de maneira irregular, em nosso país, principalmente por meio de associação entre instituições brasileiras e estrangeiras.
“Algumas instituições começaram a oferecer cursos de finais de semana, não-presenciais, gerando teses de qualidade duvidosa, o que levou a direção da Capes, na época, a se articular com o CNE para lançar a Resolução nº 2/2001”, disse Guimarães. Ele explica, no entanto, que, como o número de pessoas envolvidas foi muito maior do que o esperado – cerca de nove mil –, ficou impossível para as universidades continuarem o trabalho de revalidação dos diplomas, o que levou a uma paralisação desse processo. “As pessoas continuaram a mandar seus diplomas para a Capes revalidar, mas ela não é encarregada pelo reconhecimento de títulos. Isso compete às universidades”, salienta.
A nova resolução deixa claro que os pedidos de reconhecimento de diplomas devem ser encaminhados às universidades. O parágrafo 2º diz que os diplomados ou os alunos matriculados, no prazo estabelecido no art. 1° da Resolução CNE/CES n° 2/2001, nos cursos referidos no caput e que constem da relação da Capes, nos termos do parágrafo anterior, deverão encaminhar a documentação necessária ao processo de reconhecimento de seus diplomas diretamente às universidades públicas ou privadas que ofereçam cursos de pós-graduação avaliados pela Capes e reconhecidos pelo MEC, na mesma área de conhecimento ou área afim e em nível equivalente ou superior.
Outro ponto importante é que “não merecerá exame do mérito o diploma de mestrado ou doutorado conferido por instituição de educação superior que não seja credenciada no respectivo sistema de acreditação do país de origem, sendo esse fato determinante para o indeferimento do pedido de reconhecimento”.
Merece destaque também que, para o reconhecimento de um título conferido no exterior, será necessário que uma banca examinadora, especialmente instituída pelo programa de pós-graduação, faça uma análise da dissertação ou tese apresentada pelo candidato.
A íntegra do documento pode ser lida na página da Capes na internet.
Fonte: (http://portal.mec.gov.br/cne/)
Um comentário:
Agora bloggado! É isso aí, Ms. Capellari!
Valeu!!!
Jair Andrade
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